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AgRg no HC 202601299372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087251
- Registro
- 202601299372
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CADASTRAMENTO PROCESSUAL DE PATRONO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SÚMULA
N. 523, STF. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, no qual se alegou nulidade absoluta por
suposta ausência de defesa técnica em razão de erro de cadastramento
do patrono no sistema eletrônico na fase recursal.
2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal. A defesa sustenta "erro procedimental" pelo
cadastramento da Defensoria Pública no lugar do advogado constituído
e afirma que a condenação teria transitado em julgado com vício por
inexistência de defesa técnica.
3. Decisões anteriores. Em revisão criminal, o Tribunal de origem
concluiu: (i) após inércia da defesa recursal, houve intimação para
constituir novo patrono, com ciência de que o silêncio importaria
apresentação de razões pela Defensoria Pública; (ii) o réu
manifestou expressamente o desejo de ser representado pela
Defensoria Pública nos autos; (iii) o juízo nomeou defensor dativo
para o encargo específico de apresentar as razões de apelação; (iv)
o cadastramento da Defensoria Pública foi considerado correto e
inexistente vício. No STJ, assentou-se a inadequação da via do
habeas corpus para revolvimento fático-probatório e a inexistência
de flagrante ilegalidade apta a superar tal óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o suposto erro de
cadastramento do patrono, aliado à assistência pela Defensoria
Pública e à nomeação de defensor dativo para apresentação das razões
de apelação, configura ausência de defesa técnica apta a anular o
processo, à luz da Súmula n. 523, STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
adequada para afastar, com base em revolvimento fático-probatório,
as conclusões das instâncias ordinárias acerca dos cadastramentos
processuais e da atuação da defesa, e se há flagrante ilegalidade
capaz de superar a preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão da revisão criminal assentou que o réu foi intimado a
constituir novo patrono e, de forma expressa, optou pela
representação pela Defensoria Pública, tendo o juízo nomeado
defensor dativo exclusivamente para apresentar as razões recursais.
Nessas condições, o cadastramento da Defensoria Pública mostrou-se
adequado e não se verifica vício no processo.
7. Aplica-se a Súmula n. 523, STF: a deficiência de defesa somente
acarreta nulidade se demonstrado prejuízo, o que não foi comprovado.
Teses inovadoras apresentadas a destempo encontram óbice na
preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
8. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via
adequada para o amplo revolvimento fático-probatório necessário à
desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre fatos
e provas, inclusive quanto a cadastramentos processuais e à atuação
da defesa.
9. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão agravada ou evidenciar
teratologia ou coação ilegal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.