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AgInt no RMS 202503472650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
77211
Registro
202503472650
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, contra suposto ato ilegal praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consistente na omissão em reduzir a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta), na forma estipulada pelo art. 5º-A da Lei Nacional n. 8.662/1993 (com redação conferida pela Lei n. 12.317/2010). Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. O acórdão recorrido não possui a suposta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. O aresto recorrido concluiu que "a Lei Federal nº 12.317/2010 não tem aplicação na relação jurídica existente entre a Impetrante e a Administração Pública Estadual, que possui autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39, da Constituição da República), abrangida a definição da jornada laboral". 5. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que "a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.