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AgInt no RMS 202503472650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 77211
- Registro
- 202503472650
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por servidora pública
estadual, ocupante do cargo de assistente social, contra suposto ato
ilegal praticado pelo Governador do Estado do Paraná, consistente
na omissão em reduzir a sua jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais para 30 (trinta), na forma estipulada pelo art. 5º-A
da Lei Nacional n. 8.662/1993 (com redação conferida pela Lei n.
12.317/2010). Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que negou provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
3. O acórdão recorrido não possui a suposta violação do art. 489, §
1º, inciso IV, do CPC suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o
Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes
ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz
o dever de fundamentação das decisões judiciais.
4. O aresto recorrido concluiu que "a Lei Federal nº 12.317/2010 não
tem aplicação na relação jurídica existente entre a Impetrante e a
Administração Pública Estadual, que possui autonomia para dispor
sobre o regime jurídico de seus servidores (art. 39, da Constituição
da República), abrangida a definição da jornada laboral".
5. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que "a norma
inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.
12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para
30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula
apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no
REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os
fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua
manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.