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AgRg no AREsp 202400546139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2571755
Registro
202400546139
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências probatórias requeridas, consistentes na extração de mensagens do celular da vítima e na realização de novo laudo psicossocial acompanhado por profissional indicado pela defesa. 3. O acórdão recorrido reconheceu a impertinência das provas requeridas pela defesa, fundamentando que as diligências solicitadas não se relacionavam diretamente com os fatos objeto da ação penal e poderiam ser consideradas abusivas em relação à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias requeridas pela defesa, consideradas impertinentes e irrelevantes pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das diligências probatórias, considerando que as provas solicitadas não eram pertinentes aos fatos objeto da ação penal e poderiam ser abusivas em relação à vítima. 6. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo destinatário da prova. 7. A revisão do juízo de pertinência das provas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 396-A; CPP, art. 402; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.098.493/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.599/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.