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EDcl no AgRg no AREsp 202503508100 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046603
Registro
202503508100
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Na espécie, a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que, na petição de agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar, especificamente, todos os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial - Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência -, o que ensejou o seu não conhecimento pela Presidência desta Corte Superior. 4. Esclareceu, ainda, que, a despeito de a parte alegar que a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se em premissa equivocada, por haver desconsiderado a determinação do Tribunal estadual de desentranhamento da petição de fls. 706-710, foi verificado que a aludida peça em nada se relaciona com o agravo em recurso especial, mas a recurso especial interposto em duplicidade - cujo mérito nem sequer chegou a ser conhecido -, circunstância que em nada influenciou na conclusão do decisum da Presidência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.