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AgRg no HC 202601719808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1094260
- Registro
- 202601719808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
revisitar o regime inicial fechado fixado para pena de detenção e os
critérios de dosimetria da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente por infração
ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado,
postulando a revisão da fixação do regime inicial e da exasperação
da pena-base em 50% por duas circunstâncias judiciais.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
ter sido impetrado em substituição à revisão criminal e por
ausência de prévia análise da matéria pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado, sem a presença de flagrante
ilegalidade, e se é possível a análise direta pelo Tribunal Superior
de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
6. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de
origem impede o exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de
supressão de instância e violação das regras de competência.
7. A competência originária para revisões criminais prevista no art.
105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal refere-se aos
próprios julgados do Tribunal Superior, não alcançando revisão de
decisões proferidas por Tribunais locais.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do writ, ante a inadequação da via eleita e a supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; habeas
corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:Não consta, por se tratar de
citações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.