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AgRg no HC 202601719808 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1094260
Registro
202601719808
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revisitar o regime inicial fechado fixado para pena de detenção e os critérios de dosimetria da pena. 2. Fato relevante. Paciente condenado definitivamente por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado, postulando a revisão da fixação do regime inicial e da exasperação da pena-base em 50% por duas circunstâncias judiciais. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal e por ausência de prévia análise da matéria pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, sem a presença de flagrante ilegalidade, e se é possível a análise direta pelo Tribunal Superior de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 6. A ausência de prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem impede o exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência. 7. A competência originária para revisões criminais prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal refere-se aos próprios julgados do Tribunal Superior, não alcançando revisão de decisões proferidas por Tribunais locais. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ, ante a inadequação da via eleita e a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:Não consta, por se tratar de citações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.