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EDcl no AgRg no REsp 202501871049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214980
Registro
202501871049
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. TEMA 990/STF. ALEGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS POR FALTA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo imprescindível a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Não há omissão quanto ao Tema 990/STF. A alegação de compartilhamento "antes da constituição definitiva do tributo" não foi prequestionada na origem, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. A nulidade dos depoimentos policiais por ausência de advertência ao direito ao silêncio exige demonstração de prejuízo; a revisão da conclusão adotada nas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A matéria relativa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP não foi prequestionada de modo específico, inexistindo omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.