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AgRg no HC 202601675409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093280
- Registro
- 202601675409
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS
JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VALIDADE DO
DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no caso concreto.
2. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos
inquisitoriais (art. 155 do CPP) não procede quando há prova
produzida em juízo, sob contraditório, apta a corroborar os dados
colhidos no inquérito, inclusive depoimento de policial responsável
pela investigação.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui
especial relevância probatória, quando harmônica com os demais
elementos dos autos, e pode sustentar a condenação.
4. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos
constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, não se
caracterizando, por si, como "ouvir dizer".
5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e independe
da prova da efetiva corrupção do adolescente (Súmula 500/STJ).
6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser
examinada por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.