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AgRg no HC 202601675409 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1093280
Registro
202601675409
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS CORROBORANDO ELEMENTOS INQUISITORIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. A alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (art. 155 do CPP) não procede quando há prova produzida em juízo, sob contraditório, apta a corroborar os dados colhidos no inquérito, inclusive depoimento de policial responsável pela investigação. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, quando harmônica com os demais elementos dos autos, e pode sustentar a condenação. 4. Os depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos constituem meio de prova idôneo quando colhidos em juízo, não se caracterizando, por si, como "ouvir dizer". 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e independe da prova da efetiva corrupção do adolescente (Súmula 500/STJ). 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser examinada por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.