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AgRg no REsp 202504942591 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250062
Registro
202504942591
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado, em segundo grau, pela prática do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega violação aos arts. 158, 167 e 173 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de materialidade delitiva do crime de incêndio em razão da falta de laudo pericial em crime que deixa vestígios, imputando tal ausência à inércia estatal, e requer o conhecimento do recurso especial. 3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender que o Tribunal local, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela presença da materialidade delitiva do crime de incêndio com base em prova testemunhal, documental e confissão extrajudicial, admitindo, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios em virtude do desaparecimento dos vestígios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de laudo pericial em crime de incêndio que deixa vestígios, seria possível reconhecer a nulidade da condenação por ausência de materialidade delitiva, bem como se o exame dessa tese, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base em prova testemunhal, documental e na confissão extrajudicial, concluiu pela configuração do crime previsto no art. 250, § 1º, II, alínea "a", do Código Penal, reconhecendo a existência de situação de perigo decorrente do incêndio em casa habitada e a efetiva prática da conduta pelo réu. 6. Ficou consignado que os danos causados pelo incêndio foram reparados na mesma semana em que os fatos ocorreram, ocasionando o desaparecimento dos vestígios, circunstância que justifica, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade por outros meios de prova, em consonância com os arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de laudo pericial, na espécie, não afasta a materialidade delitiva, pois o acórdão recorrido destacou declarações da vítima, a confissão do réu na fase policial e elementos documentais que evidenciam o incêndio e os subsequentes reparos realizados no imóvel. 8. Modificar a conclusão do Tribunal local quanto à existência de materialidade e autoria do crime de incêndio exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.