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AgRg no AREsp 202501885567 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945213
Registro
202501885567
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após abordagem policial. 2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise da existência de fundada suspeita demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu, antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas, além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita. 8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.