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AgRg no AREsp 202501885567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945213
- Registro
- 202501885567
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA
7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que condenou o agravante pelo crime
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em
razão da apreensão de 91,88g de maconha e 21,49g de cocaína após
abordagem policial.
2. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial,
fundamentando-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a tese de
ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, além
de alegar que teria demonstrado divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular realizada no caso concreto foi legitimada por fundada
suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo
Penal, e se o agravo regimental conseguiu infirmar os fundamentos da
decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática apontou a incidência da Súmula 7/STJ,
considerando que a análise da existência de fundada suspeita
demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso
especial.
6. O agravante não enfrentou de forma concreta e suficiente os
fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar
alegações já afastadas, o que contraria a Súmula 182/STJ.
7. O acórdão do Tribunal de origem assentou que a abordagem policial
foi motivada por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) e
indícios adicionais, como uso de tornozeleira eletrônica por corréu,
antecedentes criminais, apreensão de valores fracionados e drogas,
além de confissão do agravante, caracterizando fundada suspeita.
8. A busca pessoal e veicular foi legitimada por elementos objetivos
e contemporâneos à diligência, conforme entendimento consolidado do
STJ e STF.
9. A defesa não realizou cotejo analítico entre os julgados
indicados e o caso concreto, inviabilizando o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 105,
III, "c"; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.