← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401849013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2657041
- Registro
- 202401849013
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO COM GEFM, GFM E VPNI. POSSIBILIDADE NA
FASE EXECUTIVA. MATÉRIA QUE NÃO PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE
COGNITIVA DO MANDAMUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 476/STJ. COISA
JULGADA NÃO OFENDIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPATIBILIDADE COM
AS SÚMULAS N. 269 E 271/STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não se presta à condenação em prestação
pecuniária, nem comporta ampla instrução ou defesa por contestação,
razão pela qual a compensação não é matéria própria da fase
cognitiva da ação mandamental. Incidência das Súmulas n. 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal. A compensação pode ser alegada na
execução, nos termos dos arts. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso
VI, do Código de Processo Civil.
2. As gratificações privativas dos militares do antigo Distrito
Federal - Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), instituída
pela Medida Provisória n. 302/2006, convertida na Lei n.
11.356/2006, e Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM),
instituída pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n.
11.907/2009 - foram criadas após a impetração do mandado de
segurança coletivo e não poderiam ter sido debatidas na fase de
conhecimento. Sua compensação com a VPE é compatível com o vínculo
remuneratório reconhecido no título.
3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) comporta
absorção por futuros aumentos que excluam ou reduzam a diferença
protegida, nos termos do art. 61 da Lei n. 10.486/2002, sendo
cabível a compensação quando a VPE é posterior.
4. O Tema n. 476/STJ (REsp n. 1.235.513/AL) não se aplica à espécie.
A tese repetitiva limita a alegação de compensação, nos embargos à
execução, a fatos que não podiam ser invocados no processo de
conhecimento. No caso, a incompatibilidade de cumulação entre VPE e
gratificações privativas é matéria própria da fase executiva,
estranha ao objeto do mandado de segurança coletivo.
5. A revisão dos limites do título executivo, como pretende o
recorrente, demanda reexame do conteúdo do título judicial e do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à possibilidade de compensação na execução e à
inaplicabilidade do Tema n. 476/STJ ao caso concreto, atraindo a
incidência da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.