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AgRg no REsp 202504745884 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2247488
Registro
202504745884
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÕES MATEMÁTICAS RÍGIDAS (1/6 OU 1/8). FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS GRAVOSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática do delito em via pública, durante o dia e na presença de terceiros evidencia ousadia e destemor do agente, constituindo fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. A exasperação da pena-base está submetida à discricionariedade vinculada, exigindo fundamentação concreta e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de frações matemáticas rígidas por vetorial desfavorável. A aplicação de patamar superior é legítima quando motivada em elementos específicos do caso. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.