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AgRg no REsp 202504745884 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247488
- Registro
- 202504745884
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA E NA PRESENÇA
DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO E CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO A FRAÇÕES MATEMÁTICAS RÍGIDAS (1/6 OU 1/8). FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA PARA ADOÇÃO DE PATAMAR MAIS GRAVOSO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática do delito em via pública, durante o dia e na presença
de terceiros evidencia ousadia e destemor do agente, constituindo
fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. A exasperação da pena-base está submetida à discricionariedade
vinculada, exigindo fundamentação concreta e proporcional, não
havendo direito subjetivo à adoção de frações matemáticas rígidas
por vetorial desfavorável. A aplicação de patamar superior é
legítima quando motivada em elementos específicos do caso.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.