← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502964655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010435
- Registro
- 202502964655
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III,
DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART.
1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A
DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é
deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese
específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e
1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi
ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de
origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º,
do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo
Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações
da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza
técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das
instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto,
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n.
7/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n.
9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei
n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.