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AgRg no AREsp 202503040163 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3020406
Registro
202503040163
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência interpretativa quanto à aplicação do direito federal. 6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa. 7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e violação ao princípio da preclusão. 8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que pudessem ensejar a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.