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AgRg no AREsp 202503040163 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020406
- Registro
- 202503040163
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica e adequada dos fundamentos que embasaram a
inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação da
Súmula 284/STF.
2. A parte agravante alegou, em síntese, que demonstrou o cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, além
de sustentar que a extração genérica de dados telemáticos configura
prova ilícita e que a condenação pelo crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) carece de lastro probatório
quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pela parte agravante é apto a afastar os fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não
apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na
decisão monocrática.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, para afastar o óbice da Súmula 284/STF, é
indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando, de forma clara e
específica, a identidade de circunstâncias fáticas e a divergência
interpretativa quanto à aplicação do direito federal.
6. No caso concreto, o agravante não realizou o indispensável cotejo
analítico, limitando-se à transcrição de ementas de julgados, sem
demonstrar a similitude fática e a divergência interpretativa.
7. A tentativa de complementação extemporânea de argumentação no
agravo regimental configura desvirtuamento da sistemática recursal e
violação ao princípio da preclusão.
8. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal a quo foi clara ao
apontar a ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
9. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que
pudessem ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC,
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024,
DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.