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EDcl no REsp 202502418078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225178
Registro
202502418078
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de matérias de ordem pública na instância extraordinária, em observância à Súmula 282/STF. 3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial, caracterizando inadmissível inovação recursal. 4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.