← Jurioteca
EDcl no REsp 202502418078 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225178
- Registro
- 202502418078
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA
INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso
integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta
expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de
matérias de ordem pública na instância extraordinária, em
observância à Súmula 282/STF.
3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não
deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial,
caracterizando inadmissível inovação recursal.
4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de
discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária
revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.