← Jurioteca

AgRg no HC 202601069532 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082824
Registro
202601069532
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação anterior por roubo. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena. 7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado. 9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus. 10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a concessão da minorante. 11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não para nova majoração autônoma da pena. 12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos. 13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.