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AgRg no AREsp 202600726300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3189577
- Registro
- 202600726300
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182,
STJ. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ).
2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena
de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída
por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo
probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e
mensagens de texto).
3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar
reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do
agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não
provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas
regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal
demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ,
apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de
vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele
contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a
incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade.
6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução
dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e
precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica
exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição
por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via especial,
conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com
base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e
mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria
reabertura da cognição probatória.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.