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AgRg no HC 202601705315 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1093821
- Registro
- 202601705315
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenada pelos crimes previstos nos arts. 33,
caput, c/c art. 40, VI, e 35, da Lei 11.343/2006, à pena de 8 anos e
10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado certificado.
2. Fato relevante. A impetração buscou o reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação de regime
inicial mais brando, preferencialmente o aberto, e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com
fundamento no art. 33, § 2º, alínea c, e no art. 44 do Código Penal,
além da Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve a condenação
e as penas aplicadas em apelação. O habeas corpus foi indeferido
liminarmente por inadequação da via, por ter sido manejado após o
trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reconhecer a causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006, readequar a pena e o regime, e substituir a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, inclusive de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e
(ii) saber se a prerrogativa de concessão de habeas corpus de
ofício pode ser invocada pela parte para superar regras de
competência e a inadequação da via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada
nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo
inadequado o seu manejo após o trânsito em julgado da condenação.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de
concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para
burlar requisitos de recurso próprio ou regras de competência.
9. Mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas
corpus por inadequação da via eleita, ausentes elementos
excepcionais que autorizem o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.