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AgRg no HC 202600926591 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080685
- Registro
- 202600926591
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO
CUMULATIVO EM CASCATA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado, com aplicação, na
terceira fase da dosimetria, do método de cálculo sucessivo das
causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (2/3) e ao
concurso de agentes (1/3). Pretensão de reconhecimento de
ilegalidade do critério cumulativo em "efeito cascata". 3. As
decisões anteriores. Apelação criminal desprovida e revisão criminal
julgada improcedente na origem; no Superior Tribunal de Justiça, o
habeas corpus não foi conhecido por substitutividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, na terceira fase da dosimetria do roubo,
quanto ao critério cumulativo em "efeito cascata" para aplicação das
majorantes de arma de fogo e concurso de agentes, a justificar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º). 5.
Inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, o
que afasta a concessão de ordem de ofício. 6. No concurso de
majorantes do crime de roubo, é legítima a aplicação cumulativa, em
critério sucessivo ("efeito cascata"), quando houver motivação
idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e
conforme orientação consolidada da Corte Superior. 7. Fundamentação
concreta das instâncias ordinárias para a cumulação: prévia
preparação do delito, divisão de tarefas entre os envolvidos e
pluralidade de agentes que coordenaram a empreitada delitiva, em
consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ausente ilegalidade flagrante na dosimetria, impõe-se a manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.