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AgRg no RHC 202504991806 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229585
Registro
202504991806
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pelo Juízo da Vara do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, por duas vezes, combinado com o art. 29 e com o art. 69, do Código Penal, com incidência do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.072/1990. Habeas corpus anterior impetrado perante o Tribunal de Justiça estadual não foi conhecido, por inadequação da via eleita. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que o reconhecimento da supressão de instância implicaria indevida restrição ao acesso à jurisdição constitucional de proteção da liberdade, alegando, ainda, ausência de indícios de autoria delitiva e teratologia da decisão de pronúncia, e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso ordinário em habeas corpus, matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de instância, especialmente sob o argumento de proteção da liberdade de locomoção; e (ii) o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância superior não pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, matérias que não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso ordinário. 6. As teses relativas à ausência de indícios de autoria delitiva e à alegada teratologia da decisão de pronúncia não foram enfrentadas pela Corte local, o que impede sua análise direta por esta Corte Superior. 7. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas diversas ou idôneas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o decisum monocrático deve ser integralmente mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.