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AgRg no AREsp 202600880729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3202776
- Registro
- 202600880729
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
a Súmula 182/STJ.
2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo
regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa
ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no
AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
DJEN de 29/4/2026).
3. Não tendo sido o agravo regimental conhecido e, por conseguinte,
mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
4. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.