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AgRg no AREsp 202501489919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920357
- Registro
- 202501489919
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a
existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o
veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da
valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se
legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do
acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto
a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção
da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular
constitucionalmente assegurada.
2. No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de
origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu
agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de
ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais
indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos
motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se
de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao
logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três
pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher
grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou
defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que
tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos
desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a
rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que,
quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão
entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou
desproporcional à situação então existente.
3. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da
maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No
caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi
aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado
fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis
percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar
lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que
demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.