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AgRg no HC 202503887552 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1041701
- Registro
- 202503887552
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. FONTE INDEPENDENTE
E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário constitucional e deixou de conceder a ordem de
ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. O writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal
de Justiça que denegou ordem voltada ao trancamento de inquérito
policial instaurado para apurar suposta lavagem de capitais e
associação/organização criminosa, sob a alegação de que a
investigação estadual derivaria, com exclusividade, de quebra
telemática anulada na Justiça Federal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou dois
fundamentos autônomos: (i) inadequação da via do habeas corpus como
sucedâneo do recurso ordinário constitucional; e (ii) inexistência
de flagrante ilegalidade aferível de plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
supera a Súmula 182, STJ (por analogia) mediante impugnação
específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e,
no mérito, se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de
ordem de ofício para trancar inquérito policial por suposta
contaminação probatória. Há questões em discussão: (i) saber se o
habeas corpus é admissível como sucedâneo do recurso ordinário
constitucional; (ii) saber se a investigação estadual está
contaminada por prova ilícita; e (iii) saber se há prova
pré-constituída apta a demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade
apontada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna especificamente a inadequação do
habeas corpus substitutivo. O habeas corpus não se presta como
sucedâneo do recurso ordinário constitucional, conforme orientação
pacífica da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal,
inexistindo fungibilidade para utilização indistinta dos
instrumentos processuais.
6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade
aferível de plano, o que não se verifica na hipótese, diante da
necessidade de ampla incursão em matéria fático-probatória para
avaliar a extensão da contaminação por derivação. As instâncias
ordinárias reconheceram, em cognição adequada, a existência de
diligências autônomas (quebras de sigilo bancário e fiscal,
interceptações telefônicas, buscas e apreensões em juízos distintos
e investigação paralela), aplicando as exceções do art. 157, §§ 1º e
2º, do Código de Processo Penal (teorias da fonte independente e da
descoberta inevitável), o que afasta, em tese, a nulidade por
derivação.
7. A rediscussão das premissas fáticas - como a alegada inexistência
de linhas investigativas autônomas e a ausência do nome do paciente
em procedimentos paralelos - demanda revolvimento probatório
incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inclusive o
distinguishing pretendido não se sustenta sem análise documental
exauriente.
8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima,
somente admitida quando, de plano, se verificam atipicidade da
conduta, causa de extinção da punibilidade ou manifesta ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, circunstâncias não
evidenciadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.728.408/SP,
Terceira Seção, 07.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.975/ES, Quinta
Turma, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 987.524/GO, Sexta Turma, DJEN
31.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 966.772/DF, Quinta Turma,
22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.462/SP,
Sexta Turma, 01.10.2025, DJEN 07.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.