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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202503924473 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070585
Registro
202503924473
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou aclaratórios anteriores por ausência de vício, reconhecendo o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. 2. Reiteração dos mesmos argumentos do recurso anterior, alegando vícios no acórdão embargado e requerendo o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos pontos suscitados. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a oposição sucessiva de embargos de declaração, com reiteração de argumentos já rechaçados, caracteriza intuito protelatório e autoriza o não conhecimento do recurso, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração, no processo penal, têm finalidade integrativa e somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP). Ausente qualquer desses vícios no acórdão, a via integrativa não pode ser utilizada para rediscussão do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 5. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir, apenas não acolhendo a tese defendida pela parte recorrente. 6. A oposição reiterada de embargos de declaração, reproduzindo alegações já rechaçadas, evidencia caráter manifestamente protelatório, configurando abuso do direito de recorrer e legitimando o não conhecimento do recurso. 7. Para assegurar a razoável duração do processo e a observância do princípio da lealdade processual, impõe-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, quando identificados embargos de declaração sucessivos de intuito protelatório. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.