← Jurioteca
AgRg no AREsp 202601298831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3222623
- Registro
- 202601298831
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DANO QUALIFICADO CONTRA O
PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP).
DEPREDAÇÃO NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR.
DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DIVERSOS BENS PÚBLICOS (BANCOS, MESAS,
VASOS SANITÁRIOS, TORNEIRA, LUMINÁRIAS E PRATELEIRAS) INSTALADOS NAS
CELAS E NO SETOR DE TRIAGEM. CRIME MOTIVADO PELA INSATISFAÇÃO DOS
DETENTOS COM A SEVERIDADE E O RIGOR DAS NORMAS DE DISCIPLINA DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por dano qualificado
contra o patrimônio da união.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.