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AgRg no AREsp 202600050221 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3144625
- Registro
- 202600050221
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao
conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava
violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do
regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena
inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis,
configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos é possível diante da
reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não
recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador
e somente é passível de revisão em recurso especial quando
evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório
(Súmula n. 7/STJ).
4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e
autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a
quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais,
conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e
na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.