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AgRg no AREsp 202600988101 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3205919
- Registro
- 202600988101
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART.
129, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL) E AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL) NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
(LEI N. 11.340/2006). RÉU QUE AGREDIU FISICAMENTE SUA COMPANHEIRA,
QUE ESTAVA GRÁVIDA, EMPURRANDO-A. EM DECORRÊNCIA DA QUEDA PROVOCADA
PELA AGRESSÃO, A VÍTIMA SOFREU UM ABORTO. POSTERIORMENTE, O ACUSADO
PROFERIU AMEAÇAS CONTRA A OFENDIDA, CAUSANDO-LHE FUNDADO TEMOR.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por lesão corporal
gravíssima e ameaça no âmbito doméstico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.