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AgRg no AREsp 202600642230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3185153
Registro
202600642230
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e (IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via especial. III. Razões de decidir 5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial. 6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto, conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração de prejuízo. 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e simulacro de arma de fogo como elementos idôneos. 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos (transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de mercancia. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.