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AgRg no AREsp 202600642230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3185153
- Registro
- 202600642230
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÕES DE
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de
numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das
provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por
ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência
probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei
de Drogas.
3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que
rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na
modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por
demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões
policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as
provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do
direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III)
saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e
(IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28
da Lei n. 11.343/2006 na via especial.
III. Razões de decidir
5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como
posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os
indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a
revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado
em recurso especial.
6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo
Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se
aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto,
conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração
de prejuízo.
7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda
reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito
destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e
simulacro de arma de fogo como elementos idôneos.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada
na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla,
consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
(transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de
mercancia.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.