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AgRg no AREsp 202600760401 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3190843
Registro
202600760401
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade. 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo elementos nos autos que afastem a intempestividade. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.