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AgRg no AREsp 202504677421 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119722
- Registro
- 202504677421
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E
83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver
demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre
detração penal e progressão de regime.
2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula
n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e
ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela
alínea c do permissivo constitucional.
3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez,
incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de
detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP"
(REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do
recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível
superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de
precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em
recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n.
182/STJ.
7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo
regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da
decisão agravada.
8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a
demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n.
83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial
quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.