← Jurioteca

AgRg no AREsp 202504677421 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119722
Registro
202504677421
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre detração penal e progressão de regime. 2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela alínea c do permissivo constitucional. 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP" (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da decisão agravada. 8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.