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AgRg no AREsp 202601243710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3219350
- Registro
- 202601243710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO
ANTERIORMENTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO (PROGRESSÃO DE
REGIME). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTABILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
284/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.