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AgRg no AREsp 202600891457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199472
Registro
202600891457
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre. 2. Intimação do acórdão recorrido em 21/11/2025 e interposição do recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade dos prazos. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem prevista no CPP (art. 798). 5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 6. A ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da intempestividade. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.