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AgRg no AREsp 202600396557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172298
- Registro
- 202600396557
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.
115/STJ. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por irregularidade na representação
processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso
especial com recurso extraordinário.
2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual
em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de
procuração foi realizada de forma intempestiva.
3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art.
1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial
conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade
na representação processual pode ser sanada por procuração ou
substabelecimento juntados a destempo; e (II) é admissível a
interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário
em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na
instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos.
6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A
inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso
dirigido à instância superior.
7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de
representação, permanecendo a inexistência do ato recursal.
8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o
recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta
em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável,
não superável pela instrumentalidade das formas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
representação e por interposição conjunta em peça única.
Tese de julgamento:
1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de
substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ).
2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não
regulariza a representação processual.
3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser
interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça
única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.