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AgRg nos EDcl no AREsp 202600990682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3206018
- Registro
- 202600990682
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VII, C/C O ART. 14, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por tentativa de
homicídio qualificado e corrupção de menores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
não foi realizado.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.