← Jurioteca

AgRg no AREsp 202600705511 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3187948
Registro
202600705511
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente. 5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III). 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.