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AgRg no AREsp 202601151751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3217853
- Registro
- 202601151751
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). CRIME DE PERIGO
ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
INTENÇÃO DE USO OU DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por posse irregular de
arma de fogo de uso permitido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
4. A apreciação de suposta violação a normas e princípios
constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame
da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.