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AgRg no AREsp 202601033883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3208338
- Registro
- 202601033883
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO
DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A
EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM
ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS
FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE
DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE
APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO
FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE
DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente
qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma
de fogo.
2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho
celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de
custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do
aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização
judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do
STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração
dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se
há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das
qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF,
art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário,
a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e
ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de
privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados
evidenciados no dispositivo.
5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados
em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim
exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de
autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente
justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão
judicial subsequente.
6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo,
desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na
visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.
7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações
genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração,
manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a
idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade,
aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das
qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua
exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A
pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda
revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula
n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.