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AgInt no CC 202504987024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 218548
- Registro
- 202504987024
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ART. 66 DO CPC. EXECUÇÕES
DISTINTAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE DOIS JUÍZOS SOBRE A MESMA
CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO A SER DEDUZIDA PELA
VIA PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conflito de competência pressupõe controvérsia entre dois ou
mais juízos acerca da competência para processar e julgar a mesma
causa, ou sobre a reunião ou separação de processos, nos termos do
art. 66 do CPC. Nessa linha, não se configura conflito negativo
quando os juízos atuam em feitos autônomos, com partes, objetos e
finalidades distintas, limitando-se a disciplinar atos processuais
no âmbito de suas respectivas jurisdições.
2. Divergência sobre penhora no rosto dos autos, por si só, não
autoriza a instauração de conflito de competência, devendo eventual
insurgência quanto à impenhorabilidade da verba constrita ser
veiculada pela via recursal adequada. Jurisprudência: AgInt no CC n.
207.527/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN
de 21/2/2025; CC n. 167.917/RS, Relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 13/5/2020; AgRg no CC n. 79.323/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 9/4/2007.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.