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AgInt nos EAREsp 202202951109 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2214392
Registro
202202951109
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. REGRA APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL E DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. 1. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 1.847.798/RJ, da CORTE ESPECIAL, decidiu apenas a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, na vigência do CPC/1973, rejeitou a impugnação ao valor da causa, destacando-se que os respectivos embargos de declaração foram decididos à luz do CPC/2015. Inexistiu decisão de como se daria a contagem do prazo para a interposição de tal recurso, até porque essa não era a questão a ser decidida no paradigma da CORTE ESPECIAL. 2. No que se refere ao acordão proferido no julgamento do REsp n. 1.691.373/MG, da TERCEIRA TURMA, tal paradigma envolve circunstância mais simples, não abrangendo recurso (embargos infringentes) extinto pelo CPC/2015. Com isso, diversamente do que se deu com o acórdão embargado, decidiu qual a regra aplicável para realizar a contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação interposto na vigência do CPC/2015, cuja sentença impugnada teria sido publicada na vigência do CPC/1973. A apelação cível, prevista no CPC/1973, também foi disciplinada no CPC/2015 contra sentença, daí que o tema jurídico discutido diz respeito apenas à forma de contagem do prazo recursal. O acórdão embargado, por sua vez, precisou enfrentar duas questões jurídicas processuais simultaneamente (cabimento dos embargos infringentes a serem interpostos na vigência do CPC/2015, que os extinguiu, e contagem do prazo recursal), deixando claro que não se poderiam adotar fundamentos incompatíveis entre si e que não seria permitido, em tal contexto, admitir um sistema processual híbrido. 3. Em embargos de divergência, tem-se como incabível apreciar o mérito da demanda para somente depois concluir pela similitude e divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Sem que haja semelhança entre eles, não se pode ingressar no exame do mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.