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AgInt nos EAREsp 202202951109 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214392
- Registro
- 202202951109
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RECURSAL.
CONTAGEM. REGRA APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL E DE DIVERGÊNCIA DE TESES ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS.
1. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n.
1.847.798/RJ, da CORTE ESPECIAL, decidiu apenas a respeito do
cabimento de agravo de instrumento contra decisão que, na vigência
do CPC/1973, rejeitou a impugnação ao valor da causa, destacando-se
que os respectivos embargos de declaração foram decididos à luz do
CPC/2015. Inexistiu decisão de como se daria a contagem do prazo
para a interposição de tal recurso, até porque essa não era a
questão a ser decidida no paradigma da CORTE ESPECIAL.
2. No que se refere ao acordão proferido no julgamento do REsp n.
1.691.373/MG, da TERCEIRA TURMA, tal paradigma envolve circunstância
mais simples, não abrangendo recurso (embargos infringentes)
extinto pelo CPC/2015. Com isso, diversamente do que se deu com o
acórdão embargado, decidiu qual a regra aplicável para realizar a
contagem do prazo para a interposição de recurso de apelação
interposto na vigência do CPC/2015, cuja sentença impugnada teria
sido publicada na vigência do CPC/1973. A apelação cível, prevista
no CPC/1973, também foi disciplinada no CPC/2015 contra sentença,
daí que o tema jurídico discutido diz respeito apenas à forma de
contagem do prazo recursal. O acórdão embargado, por sua vez,
precisou enfrentar duas questões jurídicas processuais
simultaneamente (cabimento dos embargos infringentes a serem
interpostos na vigência do CPC/2015, que os extinguiu, e contagem do
prazo recursal), deixando claro que não se poderiam adotar
fundamentos incompatíveis entre si e que não seria permitido, em tal
contexto, admitir um sistema processual híbrido.
3. Em embargos de divergência, tem-se como incabível apreciar o
mérito da demanda para somente depois concluir pela similitude e
divergência entre o acórdão embargado e o paradigma. Sem que haja
semelhança entre eles, não se pode ingressar no exame do mérito
recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.