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EDcl no REsp 202202810712 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2024901
Registro
202202810712
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO TEMA 931. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA QUE NÃO OBSTA A EXTINÇÃO INTEGRAL DA PUNIBILIDADE. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ESCLARECIMENTO SOBRE O ADENDO ORAL FEITO NA SESSÃO DE JULGAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No voto oral proferido na sessão de julgamento, ressalvou-se que o débito correspondente à multa poderia ser cobrado de forma autônoma, como dívida de valor, nos termos do art. 51 do CP, mesmo após a extinção integral da punibilidade, mas esta possibilidade não constou no voto escrito e, por consequência, no acórdão. 3. Todavia, depois do julgamento do Tema 931 pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI n. 7.032/DF (Rel. Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25/3/2024, DJe 11/4/2024), na qual reafirmou ser cabível a extinção integral da punibilidade em caso de hipossuficiência econômica do sentenciado, mas não fez nenhuma ressalva quanto à possibilidade de o débito correspondente ao valor da multa, a despeito da extinção da punibilidade, ser posteriormente cobrado como dívida de valor em processo de execução. 4. Assim, a complementação do voto escrito com o adendo oral feito na sessão de julgamento implicaria desrespeito à decisão superveniente do Pleno do STF na ADI n. 7.302/DF, razão pela qual se mostra atualmente prejudicado o complemento pretendido pelo embargante. 5. No que diz respeito aos demais pontos indicados como omissos ou obscuros, eles foram todos devidamente enfrentados. Dessa maneira, nesse ponto, não há omissão, mas sim interpretação divergente da pretendida pelo embargante, situação que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.