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REsp 202501427172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209252
Registro
202501427172
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO. PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos materiais comprovados. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença. 3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro, desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do cálculo do cumprimento de sentença. 5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito econômico pelo valor venal do imóvel.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.