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HC 202502375920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1015412
- Registro
- 202502375920
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO
DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR VISITANTE VINCULADA AO
APENADO. PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE AJUSTE,
DETERMINAÇÃO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO, PARA QUE TERCEIRO ADQUIRA,
TRANSPORTE OU TRAGA CONSIGO DROGA. CONSUMAÇÃO E NÃO ATO
PREPARATÓRIO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. USO DE MULHERES
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE COMO VEÍCULO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
EM PRESÍDIOS. PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuidam os autos de situação em que visitante cadastrada para
visita em estabelecimento prisional, por ser companheira do apenado,
foi flagrada com porção de 150 g de maconha, ao ser submetida a
revista quando do ingresso no presídio. Em procedimento
administrativo disciplinar, o apenado declarou ser usuário e haver
solicitado que a companheira levasse a droga, inclusive com ameaça
de retirá-la do rol de visitas caso recusasse. E as instâncias
ordinárias reconheceram, com base em elementos objetivos (confissão,
vínculo afetivo exclusivo, contexto da visita e forma de coação
para o transporte da droga), o liame subjetivo entre o apenado e a
visitante, legitimando o reconhecimento da falta grave nos termos
dos arts. 39, I e II, 49, parágrafo único, 50, VI, e 52 da LEP.
2. À luz do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 29 do Código
Penal, a conduta de quem concorre, por ajuste, determinação,
instigação ou auxílio, para que terceiro adquira, transporte ou
traga consigo droga é típica, e não se confunde com ato preparatório
impunível, uma vez que a consumação do delito de tráfico se dá com
a realização de qualquer dos verbos nucleares, de modo que prescinde
da efetiva entrega do entorpecente ao destinatário.
3. No âmbito disciplinar, a tentativa é punível com a mesma sanção
da falta consumada (art. 49, parágrafo único, da LEP), e é
irrelevante que o entorpecente não haja chegado às mãos do apenado:
basta o início de execução do ingresso da droga no estabelecimento
prisional, por sua solicitação.
4. Não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando o
apenado é responsabilizado disciplinarmente por fato praticado por
terceiro, desde que existam elementos concretos a evidenciar sua
participação na conduta, o que ocorre quando ele encomenda a droga,
indica o destinatário, determina, chantageia ou pressiona a
visitante a introduzi-la no presídio.
5. A tese defensiva de que haveria mero ato preparatório é
incompatível com a dogmática penal, pois, uma vez adquirida e
transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está
consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua
culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva,
com incidência da regra geral do concurso de pessoas.
6. A apreciação da insuficiência das provas para reconhecimento da
falta grave demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, ausentes flagrante ilegalidade, erro de valoração da
prova ou violação de regras probatórias.
7. A interpretação que absolve sistematicamente o apenado
beneficiário da droga, e pune apenas a mulher que introduz os
entorpecentes no presídio, reproduz seletividade punitiva e
desigualdade de gênero, o que contraria o Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero do CNJ e o princípio da igualdade
substantiva, razão pela qual se impõe responsabilizar também quem
induz, ordena ou se beneficia da conduta.
8. Notória a presença de um comportamento de dominação masculina,
derivado do patriarcado que sempre regeu as relações entre homens e
mulheres no Brasil. E isso tem inquestionável visibilidade no
fenômeno da criminalidade organizada. Deveras, é frequente, em
processos julgados diariamente, a situação de mulheres que,
vulnerabilizadas em uma relação afetiva, são usadas como ferramentas
auxiliares da dinâmica criminosa de organizações criminosas. Muitas
são usadas como contadoras; outras emprestam suas contas bancárias
para o trânsito de moeda produto de crimes; outras têm seus nomes
utilizados para lavrar escrituras ideologicamente falsas ou
registrar sociedades, escondendo o verdadeiro proprietário do imóvel
ou o sócio da empresa de fachada usada para a lavagem de capital
ilícito.
9. Com o tráfico de drogas se dá o mesmo fenômeno. Eventualmente a
mulher que se arrisca a perder a liberdade e a ser processada por
crime de tráfico para levar uma quantia pequena de drogas para o
marido ou companheiro (ou filho) pode até estar apenas satisfazendo
uma necessidade individual do benefíciário do entorpecente. Todavia,
pode também estar a serviço do crime organizado, de facções
criminosas que operam dentro dos presídios e que exigem que os
faccionados façam entrar drogas no estabelecimento prisional
valendo-se das mulheres com quem mantém algum vínculo afetivo. E em
ambas as situações haverá um crime do qual participam, ao menos, a
pessoa que encomendou a droga (o homem recolhido ao cárcere) e a
pessoa que adquire e transporta a droga ao presídio (a mulher
relacionada ao interno), ainda que não logre efetivar a entrega da
mercadoria ilícita.
10. Compartilha-se do entendimento de que "muitas mulheres acreditam
que agem movidas por uma causa nobre, pelo amor, sem, contudo,
perceberem que realmente figuram como causas os sentimento de ciúme
e de medo, por exemplo. Verificamos que os sentimentos oriundos de
chantagem e da ameaça podem ser apontados como causados de delito de
tráfico ilícito de drogas na modalidade ora estudada. Assim, mães,
irmãs, esposas, temerosas de que seus parentes sejam punidos ou
mortos, se arriscam levando drogas para salvá-los, quer de dívidas,
quer da crise de abstinência. Há casos em que tais mulheres sofrem
ameaças de morte pelos próprios parentes presos, os quais as ameaçam
afirmando que, caso não trafiquem, serão mortas quando eles saírem
da prisão (Jôsie Jalles Diógenes, em "Tráfico ilícito de drogas
praticado por mulheres no momento do ingresso em estabelecimentos
prisionais".Ministério da Justiça, Brasília-DF, 2007, fls. 55-56,
grifei).
11. Pesquisa conduzida pela Defensoria do Estado do Tocantins revela
que "a população carcerária feminina cresceu 698% no Brasil em 16
anos, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen),
órgão do Ministério da Justiça. Do total de mulheres presas, 60%
estão encarceradas por crimes relacionados ao tráfico,
principalmente no que tange ao transporte e guarda de drogas. Deste
total, 77% das presas afirmam que entraram no mundo do crime por
influência ou indução do marido, namorado ou companheiro (Disponível
em: https://www.defensoria.to. def.
br/noticia/trafico-de-drogas-por-influencia-dos-companheiros-esta-li
gado-ao-encarceramento-feminino?utm_source=chatgpt.com).
12. É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como
veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam
julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de
culpabilidade que recai sobre a mulher visitante, especialmente na
presença de elementos indiscutíveis de prova do vínculo entre ela e
o apenado por ela a ser visitado, e afastar a evidente seletividade
punitiva, de sorte a também punir quem deu causa àquela conduta
delitiva.
13. Não se adere, com este voto, a uma política de crescente
encarceramento de pessoas relacionadas à mercancia de drogas, pois
seu autor acredita na possibilidade, salvo em casos mais extremos,
de outras intervenções sancionadoras mais eficazes e menos dolorosas
do que o cárcere. O voto decorre, sim, da crença de que a ausência
de punição - moderada e proporcional, que seja - a quem incentiva e
induz a criminalização de mulheres, sob o amparo de uma equivocada
interpretação da lei federal, tem servido, na prática, para lançar
no sistema penitenciário uma quantidade imensa de mulheres - a
maioria, responsável pela criação de crianças de tenra idade -
vulneráveis e indefesas perante o agir de seus entes queridos.
14. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.