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AgRg nos EDcl no HC 202502151639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011112
- Registro
- 202502151639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL N.
12.338/2024. MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. HIPÓTESE DO ART. 12, II. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO.
PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, V. ASSISTÊNCIA
POR ADVOGADO PARTICULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA
AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de
indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica
da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas
corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e
ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de
ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista
no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não
pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio
constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal
ao direito de locomoção.
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese
verificada no caso concreto.
5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas
hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i)
a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo
para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda
Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse
limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para
quitá-la.
6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12,
I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese
objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no
inciso II do mesmo dispositivo.
7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê
presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa
tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.
8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o
que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica
prevista no decreto presidencial.
9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de
elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa
condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção
legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n.
12.338/2024.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do
habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da
pena de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.