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REsp 202500887418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225449
- Registro
- 202500887418
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA
ORTOGNÁTICA. ERRO ODONTOLÓGICO . INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO
DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR.
EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais e dano estético, em virtude de alegado erro odontológico.
II. Questão em discussão
2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a
negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia
(reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado)
dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos
cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento
sem causa.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa
de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
211/STJ).
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
(Súmula 7/STJ).
6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento
pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para
que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter
a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é
extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas
obrigações.
7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do
erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela
resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele
efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação
inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro),
sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.