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CC 202503922198 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216859
Registro
202503922198
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DA SÓCIA. LEILÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda. 3. Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal. 4. Conflito de competência não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.