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CC 202503922198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216859
- Registro
- 202503922198
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS TRABALHISTA E UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE
ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS RELACIONADOS AO IMÓVEL DA SÓCIA.
LEILÃO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO
OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos
se declarem competentes ou incompetentes para processamento e
julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão,
houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos
processos.
2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda.
3. Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo
universal.
4. Conflito de competência não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.