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Rcl 202403375881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48049
- Registro
- 202403375881
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO DA AUTORIDADE RECLAMADA
DENTRO DOS LIMITES JURISDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O ACERTO
OU O DESACERTO DA DECISÃO. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte
interessada.
2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental
e acresceu, ainda, a garantia da observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
3. Não se verifica nenhum descumprimento da autoridade da decisão
desta Corte Superior em benefício da reclamante cuja autoridade
esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência.
4. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como
sucedâneo de recurso cabível na origem.
5. Reclamação improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.