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Rcl 202501569958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49093
Registro
202501569958
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO PROVENIENTE DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA LOCAIS. TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o ajuizamento de reclamação direta ao STJ contra decisão de Turma Recursal ou órgão de Tribunal de Justiça que, com base na Resolução STJ n. 3/2016, julga divergência entre Turma Recursal e precedente repetitivo. 2. A jurisprudência consolidada estabelece que a última instância para aferir a adequação do caso a teses repetitivas é a própria Turma de Uniformização ou o Tribunal local, sendo vedada a rediscussão do tema nesta Corte Superior. Precedentes. 3. A reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem. 4. Pedido não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.