← Jurioteca
CC 202600596775 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 219713
- Registro
- 202600596775
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL. DELITO FORMAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO. ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS
EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE INSTALADOS OS EQUIPAMENTOS.
EXAURIMENTO. JUÍZO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da Vara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal,
Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarani -
Posse/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal de Hortolândia/SP, suscitado,
relativamente à queixa-crime por crime de concorrência desleal.
2. Fatos relevantes: a empresa de telecomunicações ajuizou
queixa-crime contra ex-consultor, imputando-lhe concorrência desleal
por uso de informações confidenciais, desvio de empregados e
clientes e acesso a dados estratégicos do negócio. Embora a sede
esteja em São Paulo, onde o querelado teria obtido as informações
sensíveis, narra-se que ele instalou equipamentos de empresa
concorrente em gabinete de uso exclusivo da querelante em Guarani de
Goiás, obtendo vantagem econômica pela supressão dos custos de
locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é
territorialmente competente para processar e julgar a queixa-crime
por crime de concorrência desleal (art. 195, III e IX, da Lei n.
9.279/1996), isto é, se o juízo do local em que se instalaram
fisicamente os equipamentos da empresa concorrente, ou se o juízo do
local em que teriam sido praticados os atos fraudulentos e de
acesso às informações sigilosas, reputados como núcleo da conduta
típica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência
territorial, como regra, fixa-se pelo lugar da consumação da
infração, impondo-se identificar o local de consumação do crime de
concorrência desleal imputado ao querelado.
5. Os delitos previstos no art. 195, III e IX, da Lei n. 9.279/1996
configuram crimes formais, de consumação antecipada, cujo
aperfeiçoamento se dá com a prática do ato nuclear (emprego de meio
fraudulento para desviar clientela ou dádiva/promessa de vantagem a
empregado de concorrente para que falte ao dever do emprego),
independentemente de resultado naturalístico, lucro efetivo ou prova
de prejuízo material.
6. A natureza formal dos delitos de concorrência desleal implica que
a competência territorial se fixa no local em que praticados os
atos típicos que consubstanciam a infração (acesso a informações
sensíveis, estruturação da conduta fraudulenta, dádiva ou promessa),
e não no local em que se verificam efeitos econômicos posteriores
ou atos de exaurimento, como a instalação de equipamentos.
7. No caso concreto, a narrativa da queixa-crime indica que o acesso
às informações confidenciais, a estruturação da conduta e a atuação
profissional das partes ocorreram no Estado de São Paulo, onde se
situam as sedes da querelante e do querelado e onde se desenvolve o
núcleo da relação concorrencial, devendo ser aí considerado o local
da consumação dos delitos imputados.
8. A posterior instalação de equipamentos em espaço reservado,
trancado e onerado por locação, em Guarani de Goiás/GO, configura
mero exaurimento da prática delituosa já consumada em território
paulista, não sendo apta a deslocar a competência territorial fixada
pelo local da consumação do crime.
9. A fixação da competência no Juízo de Hortolândia/SP também se
harmoniza com os princípios da celeridade e da economia processual,
por se situarem em São Paulo a querelante, o querelado e as
principais testemunhas, facilitando a colheita da prova sem impedir
o exame de fatos ocorridos em outras localidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal
de Hortolândia/SP, o suscitado.
Tese de julgamento:
1. Os crimes de concorrência desleal previstos no art. 195, III e
IX, da Lei n. 9.279/1996 têm natureza formal, consumando-se com a
prática do ato fraudulento ou da dádiva/promessa de vantagem,
independentemente de resultado material.
2. A competência territorial para o julgamento de crime de
concorrência desleal firma-se, nos termos do art. 70 do CPP, no
local da prática dos atos típicos idôneos a desviar clientela ou
corromper empregado de concorrente, e não no local de efeitos
econômicos ou de exaurimento da conduta, como a instalação posterior
de equipamentos.
3. A posterior instalação de equipamentos em outro estado, destinada
à exploração da vantagem obtida com a conduta de concorrência
desleal já consumada, configura mero exaurimento do delito e não
altera a competência territorial previamente fixada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art.
70; Lei n. 9.279/1996, art. 195, caput, III e IX, e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
expressamente citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.