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AgRg nos EAREsp 202500323381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2848100
- Registro
- 202500323381
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. ARGUMENTOS ACESSÓRIOS EM
OBITER DICTUM. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APTO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de incidência
da Súmula n. 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter
apreciado o mérito do recurso especial, mantendo a inadmissibilidade
do apelo extremo com base na Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível embargos de
divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do
recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se referências ao art.
155 do CPP e à existência de elementos probatórios judicializados,
feitas como fundamentação acessória, configuram julgamento de mérito
apto a afastar a Súmula n. 315/STJ e a caracterizar dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial,
mas apenas manteve a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da
Súmula n. 7/STJ, ao concluir que o acolhimento da pretensão
defensiva demandaria afastar as provas valoradas pelas instâncias
ordinárias e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
5. As referências feitas pelo acórdão embargado ao art. 155 do CPP e
à existência de elementos probatórios judicializados constituem
fundamentação acessória, destinada a justificar a incidência do
óbice sumular, não configurando enfrentamento autônomo da
controvérsia federal.
6. Incide a Súmula n. 315/STJ quando o acórdão embargado permanece
restrito ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, sem pronunciamento judicial sobre o mérito da
controvérsia.
7. Argumentos proferidos em obiter dictum não são suficientes para
caracterizar dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos
de divergência.
8. Os embargos de divergência não se prestam à rediscussão do acerto
da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto, nem funcionam
como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
aprecia o mérito do recurso especial, limitando-se a manter a
inadmissibilidade do apelo extremo com fundamento na Súmula n.
7/STJ, hipótese em que incide a Súmula n. 315/STJ. 2. Referências
acessórias ao mérito da controvérsia federal, lançadas apenas como
reforço argumentativo da incidência de óbice sumular, não
caracterizam efetivo pronunciamento de mérito nem constituem
dissídio jurisprudencial apto ao cabimento dos embargos de
divergência. 3. Os embargos de divergência não se prestam à
rediscussão do acerto da incidência da Súmula n. 7/STJ no caso
concreto, nem funcionam como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
4/9/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Seção, DJEN de 17/2/2025; STJ, EREsp n.
1.818.902/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de
14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.