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AgInt no CC 202503472851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216173
- Registro
- 202503472851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E
LIQUIDAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO SINGULAR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou
a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no
cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto
Alegre/RS.
2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de
conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual
estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação
judicial, com exceções para levantamento de valores
preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos
juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não
acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera
sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não
alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).
3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do
Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a
liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de
execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação
judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a
satisfação conforme o plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de
constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito
concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii)
saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos
credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional,
compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas
relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo
aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do
art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos
da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores
oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções
individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à
luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da
igualdade dos credores.
6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de
sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda
estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não
se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções
singulares.
7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica
do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais
e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do
plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a
satisfação dos créditos concursais.
8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular
de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento
balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da
Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à
inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções
singulares na presença de vedação específica do juízo
recuperacional.
9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da
recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não
autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida
repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a
providência ser submetida ao juízo universal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se
a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas
relativas à liquidação da carta de fiança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.