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REsp 202403726234 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2175945
- Registro
- 202403726234
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS
DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal
do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o
julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a
deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri.
2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de
Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu
imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com
interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata.
3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da
única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art.
564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada
a contrariedade à evidência dos autos.
4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de
Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto
quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a
soberania dos veredictos com o controle excepcional.
5. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.