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REsp 202403726234 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2175945
Registro
202403726234
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:22/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. 1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri. 2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata. 3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada a contrariedade à evidência dos autos. 4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a soberania dos veredictos com o controle excepcional. 5. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.